Decreto de 06.09.1994

Vigente

Tue Sep 06 00:00:00 BRT 1994

Dispõe sobre a admissão de personalidades na Ordem Nacional do Mérito Científico, por relevantes serviços prestadas à Ciência e Tecnologia.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na qualidade de Grão-Mestre das Ordens Brasileiras, e de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.155, de 14 de junho de 1994, resolve:

ADMITIR

Na Ordem Nacional do Mérito Científico, na classe de Grã-Cruz, as seguintes personalidades, por relevantes serviços prestados à Ciência e Tecnologia:

Membros do Conselho da Ordem

Ministro Celso Luiz Nunes Amorim
Ministro Élcio Alvares
Ministro Murílio de Avellar Hingel

Na área da Biologia

Amadeu Cury
Carlos Chagas Filho
Carlos Eduardo Guinle da Rocha Miranda
Crodowaldo Pavan
Eduardo Moacyr Krieger
Haity Moussatché
Johanna Döbereiner
José Cândido de Mello Carvalho
José Galízia Tundisi
José Ribeiro do Valle
Paulo Emílio Vanzolini
Paulo Sawaya
Warwick Estevam Kerr
Zigman Brener

Na área das Ciências Sociais e Humanas

Antônio Cândido de Mello Souza
Celso Furtado
Francisco Iglesias

Na área das Ciências da Terra

Aziz Nacib Ab´Saber
Mário Abrantes da Silva Pinto
Umberto Giuseppe Cordani

Na área da Física

Bernhard Gross
Cesare Mansueto Giulio Lattes
Jayme Tiomno
José Leite Lopes
Marcello Damy de Souza Santos
Oscar Sala

Na área da Matemática

Jacob Palis Júnior
Maurício Matos Peixoto

Na área da Química

Giuseppe Cilento
Otto Richard Gottllieb
Paschoal Ernesto Americo Senise
Walter Baptist Mors

Na área da Tecnologia

Alberto Luis Coimbra
Alberto Pereira de Castro
Casemiro Montenegro
Fernando Luiz Lobo Barboza Carneiro
Othon Luiz Pinheiro da Silva

Na área da Administração de Ciência e Tecnologia

José Pelúcio Ferreira

Cientistas Estrangeiros

Abdus Salam
Dieter Kind
Henry Taube
Juan José Giambiagi
Rita Levi Montalcini
Stephen Smale

Post Mortem

Aristides Pacheco Leão

Brasília 6 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas

Publicado no D.O.U. de 07/09/1994, Seção I, Pág. 13.472.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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