Decreto nº 2.587, de 12.05.1998

Vigente

Tue May 12 00:00:00 BRT 1998

Promulga o Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia Espaciais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 09.04.1996.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina firmaram, em Buenos Aires, em 9 de abril de 1996, um Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia Espaciais;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 17, de 16 de abril de 1997, publicado no Diário Oficial da União n° 73, de 17 de abril de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de março de 1998, nos termos do seu Artigo 10,

DECRETA: 

Art. 1° O Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia Espaciais, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 9 de abril de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia


 

ANEXO

Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia Espaciais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Republica Argentina 


O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Republica Argentina (doravante denominados "Partes Contratantes"), 

Desejosos de dar novo impulso à cooperação na área de alta tecnologia entre os dois países; 

Empenhados na manutenção do espaço exterior aberto à cooperação internacional ampla e para fins exclusivamente pacíficos; 

Considerando que, para países de grande extensão territorial como o Brasil e a Argentina, a utilização do espaço exterior para fins pacíficos constitui um instrumento insubstituível para o conhecimento de seus territórios e de seus recursos naturais, assim como para a promoção do desenvolvimento social, econômico e tecnológico, e a proteção ambiental; 

Considerando os termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, do qual ambos os países são Partes; 

Considerando que ambos os países são membros do Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis (MTCR) e convencidos de que o domínio da tecnologia espacial traz consigo a necessidade de manutenção de estrito controle sobre sua transferência, tendo em vista não permitir seu desvio para fins contrários aos interesses da paz e do bem-estar de seus respectivos povos e da comunidade internacional como um todo, e de conformidade com seus respectivos regimes legais; 

Reafirmando os termos da Declaração Conjunta Brasileiro-Argentina sobre Cooperação Bilateral nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinada pelos Presidentes de ambas as Partes em 23 de agosto de 1989; 

Com o propósito de aprofundar ainda mais a cooperação espacial existente entre os dois países, tendo como objetivo a convergência dos respectivos esforços nacionais de desenvolvimento espacial, por meio da complementação e da coordenação de ações e projetos; 

Empenhados em otimizar os resultados esperados, diminuir os custos, incrementar o uso da tecnologia espacial, maximizar a participação do setor industrial e promover o intercâmbio de insumos e produtos da indústria espacial, 

Acordam o seguinte:

Artigo 1 

A Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Comissão Nacional de Atividades Espaciais (CONAE) são designadas como agências executoras principais deste Acordo. Elas podem designar outros organismos, se necessário, para o desenvolvimento de programas de cooperação nas áreas enumeradas no Artigo 2. 

Artigo 2 

1. As agências executoras principais identificarão áreas de interesse mútuo e buscarão desenvolver programas e projetos conjuntos nos usos pacíficos do espaço exterior, mediante a utilização dos meios e infra-estruturas disponíveis nas Partes Contratantes.

2. A cooperação no âmbito do presente Acordo abrangerá as seguintes áreas:  

a) ciência espacial, tecnologia espacial, avaliação e monitoramento do meio ambiente e dos recursos da Terra por percepção remota e outras aplicações espaciais;
b) desenvolvimento de missões satelitais conjuntas para fins científicos, tecnológicos e de aplicações espaciais;
c) meios de acesso ao espaço e serviços de lançamento;
d) outras áreas que venham a ser acordadas pelas Partes Contratantes. 

Artigo 3 

Os programas e projetos de cooperação espacial referidos no Artigo 2 serão objeto de entendimentos específicos a serem assinados pelas agências executoras e deverão especificar seus objetivos, os procedimentos de execução e as responsabilidades individuais e conjuntas daquelas agências. 

Artigo 4 

1. As agências executoras principais serão as responsáveis pelos custos de suas atividades na condução dos programas e projetos de cooperação realizados no âmbito deste Acordo. 

2. Tais atividades serão conduzidas em conformidade com as leis e regulamentos de cada Parte Contratante e estarão sujeitas à disponibilidade de fundos alocados para esses fins. 

Artigo 5 

1. Ambos os Governos concederão aos especialistas que se trasladem de um pais ao outro, em virtude do presente Acordo, assim como a sua família imediata: 

a) visto gratuito de residência; 

b) isenção de impostos e demais gravames para a importação de seu mobiliário e objetos de uso pessoal destinados a sua primeira instalação, excluindo os veículos e outros bens móveis registráveis, e 

c) idêntica isenção para a re-exportação dos referidos bens. 

2. Ambos os Governos isentarão igualmente de todos os impostos e demais gravames à importação e à exportação os bens, equipamentos e materiais enviados de um país ao outro, para o cumprimento dos programas de cooperação acordados. 

Artigo 6 

1. A proteção dos direitos de propriedade intelectual será disciplinada pelas leis e regulamentos de cada Parte, em conformidade com os acordos internacionais em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argentina. 

2. Os entendimentos específicos a que se refere o Artigo 3 poderão pormenorizar essa proteção à luz de cada projeto ou programa desenvolvido no âmbito do presente Acordo. 

Artigo 7 

1. Para o acompanhamento da execução do presente Acordo manter-se-á o mecanismo do Grupo de Trabalho Conjunto Brasileiro-Argentino sobre os Usos Pacíficos do Espaço Exterior, que se reunirá, alternadamente, em cada país, ao menos uma vez por ano. 

2. O Grupo de Trabalho será integrado, pela parte brasileira, por representantes do Ministério das Relações Exteriores, da Agência Espacial Brasileira (AEB), e dos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento das atividades espaciais brasileiras. Pela parte argentina, o Grupo de Trabalho será integrado por representantes do Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto e da Comissão Nacional de Atividades Espaciais (CONAE). 

Artigo 8 

Em caso de dúvidas sobre a implementação deste Acordo, estas serão resolvidas pelas agências executoras principais das Partes Contratantes e, caso necessário, encaminhadas para solução ao Grupo de Trabalho Conjunto a que se refere o Artigo 7.  

Artigo 9 

Este Acordo não prejudicará a cooperação de qualquer das Partes Contratantes com outros Estados e organizações internacionais.

Artigo 10 

Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, da conclusão das formalidades internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da segunda dessas notificações. 

Artigo 11 

1. A validade do presente Acordo será de 10 (dez) anos, prorrogáveis por períodos de 5 (cinco) anos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por via diplomática, com, antecedência mínima de 6 (seis) meses, de sua decisão em contrário.  

2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por via diplomática, e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após o recebimento da mencionada notificação. A denúncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente. 

Feito em Buenos Aires, em 09 de abril de 1996, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia

Pelo Governo da República Argentina
Guido di Tella

 

Publicado no DOU de 13/05/1998, Seção I, Pág. 22.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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