Comparações Internacionais - Patentes - USPTO
Tabela 8.4.4 Pedidos e concessões de patentes de invenção junto ao Escritório Americano de Marcas e Patentes (USPTO, na sigla em inglês), de países selecionados, 1999-2020
Fonte(s): World Intellectual Property Organization (WIPO). Acessado em 16/03/2022; extração especial.
Elaboração: Coordenação de Indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação (COICT) - CGPI/DGI/SEXEC - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI)
Nota(s): período ano calendário (01/01 a 31/12).
Atualizada em: 16/03/2022
Gráfico 8.4.4 Pedidos e concessões de patentes de invenção junto ao Escritório Americano de Marcas e Patentes (USPTO, na sigla em inglês), de países selecionados, 1999-2020
Fonte(s): World Intellectual Property Organization (WIPO). Acessado em 16/03/2022; extração especial.
Elaboração: Coordenação de Indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação (COICT) - CGPI/DGI/SEXEC - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI)
Nota(s): período ano calendário (01/01 a 31/12).
Atualizada em: 16/03/2022
Nota específica
Informações gerais sobre patentes podem ser obtidas no item correspondente de Metodologia e Conceitos.
O Escritório Americano de Marcas e Patentes (USPTO, na sigla em inglês), é uma agência do Departamento de Comércio norte-americano, cuja principal função é conceder patentes para a proteção de invenções e registrar marcas naquele país.
Os dados fornecidos incluem os pedidos e concessões de patentes de invenção obtidos junto ao Escritório Americano de Marcas e Patentes (USPTO, na sigla em inglês), a partir de 1999.
A origem da patente é determinada pelo país de residência do primeiro indivíduo nominado na patente.
Este Levantamento foi Este levantamento foi feito com os dados presentes no portal da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO, na sigla em Inglês).
Para obter os pedidos e concessões de patentes de invenção do Escritório Americano de Marcas e Patentes (USPTO, na sigla em inglês), na internet, selecione os seguintes itens:
Pedidos de Patentes de Invenção:
- Knowledge;
- Information Resources;
- Statistics;
- IP Statistics Data Center;
- Patent;
- Indicator: 1 - Total Patent applications (direct and PCT national phase entries);
- Report Type: Count filling office and applicant´s origin;
- Office: United States of America →Add; e
- Origin: selecionar ex: Brazil e os demais países selecionados →Add.
Concessões de Patentes de Invenção:
- Knowledge;
- Information Resources;
- Statistics;
- IP Statistics Data Center;
- Patent;
- Indicator: 2 - Total patent grants ( direct and PCT national phase entries);
- Report Type: Count filling office and applicant´s origin;
- Office: United States of America →Add; e
- Origin: selecionar ex: Brazil e os demais países selecionados →Add.
Definições:
Ano Calendário
Dados para 01 de janeiro a 31 de dezembro, fornecidos pela equipe de monitoramento de patentes de tecnologia do Escritório Americano de Marcas e Patentes (USPTO, na sigla em inglês).
Concessão de Patente
A concessão da patente é um direito de propriedade intelectual concedido pelo governo dos Estados Unidos da América a um inventor "para excluir outros de fazer, usar, colocar à venda ou vender a invenção nos Estados Unidos ou importar a invenção para os Estados Unidos" por um tempo limitado em troca da divulgação pública da invenção quando a patente é concedida.
OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO, na sigla em Inglês)
A OMPI é o fórum global para serviços, políticas, informações e cooperação de propriedade intelectual (PI). É uma agência de autofinanciamento das Nações Unidas, com 192 estados membros.
PCT
O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT, na sigla em Inglês), adotado em 1970, e administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), dispõe sobre o depósito, a pesquisa (busca por anterioridades), a publicação e o exame de pedidos internacionais. O PCT é um tratado multilateral que permite requerer a proteção patentária de uma invenção, simultaneamente, num grande número de países, por intermédio do depósito de um único Pedido Internacional de Patente. Este tratado conta com 146 países signatários (até Março de 2013), entre eles o Brasil. O PCT tem um objetivo principal: simplificar e tornar mais eficientes e econômicos os métodos anteriores e tradicionais de requerer a proteção de patente de invenção, em diversos países, no interesse dos usuários do sistema de patentes e dos Institutos, que tem a responsabilidade de administrá-lo. O PCT facilita a obtenção de patentes nos países contratantes, prevendo o depósito de um Pedido Internacional, que pode em seguida ser processado nos diversos Escritórios Oficiais nacionais ou regionais dos Estados Contratantes do PCT. O PCT permite que o pedido feito num país seja enviado para as outras nações designadas pelo depositante. O PCT apresenta o propósito de disseminar de modo mais eficaz o conhecimento técnico contido na documentação da patente.
O Tratado permite uma simplificação de um depósito de patente nos seus Estados Contratantes. O Pedido Internacional deverá ser apresentado junto a uma administração governamental – denominada “Repartição Nacional de Patente de um Estado Contratante”, na qual o depositante é nacional ou residente, junto ao Escritório Internacional, instalado em Genebra, ou ainda em uma administração intergovernamental, encarregada por vários Estados de conceder patentes regionais perante a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) (2) , como por exemplo, o Escritório Europeu de Patentes (EPO, na sigla em inglês). Tal depósito terá efeito regular de um Pedido Nacional em todos os países signatários, caso atendidas as formalidades e prazos prescritos no Tratado.
Com o PCT, a primeira fase do Depósito Internacional pode ser feita no Brasil. Na etapa seguinte, o interessado deverá seguir para os Escritórios de Patentes das outras nações, o que incluirá procuradores locais, taxas e traduções.
O PCT - Descrição Geral do Processo |
||
MESES |
PROCEDIMENTO |
DEFINIÇÃO |
0 |
Depósito do pedido local |
Tipicamente um pedido de patente nacional no país do requerente |
12 |
Depósito do pedido PCT |
Tipicamente depositado no mesmo Organismo nacional de patentes - um conjunto de taxas, uma língua, um conjunto de formalidades - e efeito legal em todos os Estados do PCT |
16 |
Relatório de Pesquisa Internacional e Opinião Escrita |
Relatório sobre o estado da Técnica (documentos relativos ao estado da técnica e à sua pertinência) + opinião inicial sobre a patenteabilidade |
18 |
Publicação internacional |
Divulgação ao mundo do conteúdo do pedido em forma normalizada |
19 |
Pedido de pesquisa internacional suplementar (facultativo) |
A depender do interesse em ser feito um exame mais completo do estado da técnica |
22 |
Depósito do pedido de exame preliminar internacional (facultativo) |
Pedido de uma análise adicional de patenteabilidade na base do pedido modificado |
28 |
Relatório preliminar internacional sobre a patenteabilidade |
Análise adicional da patenteabilidade, destinada a ajudar na tomada de decisões na fase nacional |
28 |
Relatório de Pesquisa Internacional suplementar |
Pedido de pesquisa internacional suplementar |
30 |
Entrada na fase nacional |
Expressão de intenção e tomada de medidas em vista da concessão em vários países |
Procedimento a ser adotado pelo depositante para a utilização do PCT
Primeiro é preciso depositar um pedido junto ao Organismo Receptor, que normalmente é do país de sua nacionalidade ou residência. Depois, o pedido passa por vários estágios. O primeiro estágio é denominado fase internacional, que consiste em quatro etapas principais: o depósito de um pedido internacional e o seu processamento no Organismo receptor; a emissão do relatório de pesquisa internacional e da opinião escrita pela Autoridade responsável pela pesquisa internacional, a publicação internacional do pedido internacional e documentos relativos bem como a sua comunicação aos Organismos designados e eleitos; e a opção de um exame preliminar internacional que termina com a elaboração do relatório internacional sobre a patenteabilidade (Capítulo II do PCT).
No que se refere a 1º etapa principal, referente ao depósito do pedido internacional, compreende-se dois capítulos. O capítulo I trata, principalmente, da elaboração do Relatório de Busca Internacional (ISR, na sigla em inglês) e do parecer de patenteabilidade elaborada pelas Autoridade Responsável pela Pesquisa Internacional (ISA, na sigla em inglês). O capítulo II trata do Relatório de Exame Preliminar Internacional (IPER, na sigla em inglês), quando solicitado pelo depositante no prazo de 22 (vinte e dois) meses contados da data da prioridade, ou do depósito. Esclarece-se que tais relatórios tem o objetivo de subsidiar o exame técnico dos pedidos realizados pelas repartições nacionais, e de ajudar os depositantes a decidir pela apresentação, ou não, do pedido na fase nacional.
FASE NACIONAL
A entrada na fase nacional representa o fim da fase internacional do processo do PCT e o princípio do processo de concessão de patentes nacionais. Esta fase segue a fase internacional do procedimento do PCT e consiste no processamento do pedido internacional perante cada Organismo designado/eleito de um Estado Contratante ou em nome desse, em que o requerente busque proteção para a sua invenção.
A fase nacional é obrigatória, sendo esta a confirmação do depósito internacional junto a cada Estado Contratante, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) meses a partir da data da prioridade unionista ( estabelecida pela Convenção da União de Paris (CUP), possibilita que, ao dar entrada no pedido de patente em seu próprio país, o titular reivindique prioridade em outros países membros da CUP, tendo o prazo de um ano para iniciar o processo nesses outros países, sem prejuízo para o princípio de novidade, pois fica assegurada a data do primeiro depósito ) ou do depósito, através da apresentação do pedido internacional em idioma vernáculo de cada país. Caso não seja apresentado o pedido nas repartições nacionais no prazo e nas formalidades prescritas, esse será considerado retirado, excetuando-se quando for comprovada a sua não apresentação por justa causa. Também pode haver outros requisitos relacionados com a fase nacional, por exemplo, a nomeação de agentes locais. Cada país do PCT estabeleceu as suas próprias condições fundamentais de patenteabilidade. Isto inclui a definição do estado da técnica, e a aplicação dos critérios de patenteabilidade de novidade, utilidade e atividade inventiva.
Na fase nacional, cada Escritório de Patentes é responsável pela análise do pedido, em conformidade com as leis de patentes nacionais ou regionais, regulamentos e práticas, resultando em, se todas as condições favoráveis, a concessão de uma patente. O tempo necessário para o exame e concessão de uma patente varia entre os Escritórios de Patentes. Os pedidos feitos no respeito das exigências do PCT não podem ser rejeitados por razões de forma ou de conteúdo.
Durante a fase nacional, pode-se submeter modificações ou argumentos adicionais ao organismo local de patentes para responder a comentários ou a objeções feitas durante o processo internacional. Pode-se modificar qualquer parte do pedido PCT inclusive a descrição, as reivindicações e os desenhos. Pode-se também corrigir erros feitos na tradução. Estas modificações são adicionais a quaisquer outras que podem ter sido feitas na fase internacional.
Não se pode fazer quaisquer modificações que aumentem o âmbito da invenção contida no pedido PCT tal como depositado originalmente, a não ser que isso seja especificamente permitido pela legislação nacional aplicável.
Os relatórios estabelecidos pela ISA e/ou pela IPEA não vinculam os Organismos Nacionais e baseiam-se nas definições do PCT da novidade, da atividade inventiva e da aplicabilidade industrial. Embora as normas práticas relativas a patentes possam ser diferentes a nível nacional, um relatório positivo de pesquisa internacional ou de exame preliminar internacional podem facilitar o processo de patente nacional.
Em regra geral, o prazo para entrar na fase nacional, tanto segundo o Capítulo I como segundo o Capítulo II, e de pelos 30 meses a contar da data de prioridade.
O Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) é repartição receptora de pedido internacional, podendo o pedido ser apresentado através de duas maneiras: por meio do preenchimento do formulário de requerimento PCT RO 101, que pode ser manual, ou eletrônico (PCT/SAFE/EASY), e mediante o pagamento de taxas.
Em 27 de setembro de 2007, o INPI foi aprovado pela Assembleia Geral do PCT como “Autoridade Internacional em Busca e Exame Preliminar de Patentes”.
No decorrer desta fase nacional, o depositante pode depositar seu pedido internacional junto a um instituto de patentes nacional ou regional, O Escritório Europeu de Patentes (EPO, na sigla em inglês) é um exemplo de instituto regional.
Os capítulos nacionais do Guia do requerente PCT contêm informações específicas sobre as exigências para a entrada na fase nacional.
Patentes de Invenção
A patente de invenção é a concessão de um direito de propriedade ao inventor, emitida pelo Escritório Americano de Marcas e Patentes (USPTO, na sigla em inglês).
Pedido de patente
Inventores podem solicitar um dos dois tipos de pedidos de patente: (1) Um pedido não provisório, que inicia o processo de exame e pode levar a uma patente e (2) Um pedido provisório, que estabelece uma data de apresentação, mas não começa o processo de análise. Ambos os tipos de pedidos de patentes podem ser arquivados quer por via eletrônica, utilizando o sistema de depósito eletrônico (EFS, na sigla em inglês) http://www.uspto.gov/ebc/efs/index.html (para pedidos provisórios, 1º de janeiro de 2002) ou por escrito ao Comissário de Patentes.