Chamadas Públicas

O que é

    As Chamadas Públicas no âmbito do FNDCT visam, em linhas gerais, a seleção de instituições para o apoio à pesquisa e inovação tecnológica,  de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira e a fomentar estudos e pesquisas em entidades vinculadas a esse Ministério. São realizadas pela Empresa Brasileira de Inovação e Pesquisa - Finep com os recursos do Fundo. De acordo com o art. 11, da Lei 11.540, de 12 de novembro de 2007, constitui objeto de destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C, T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C, T&I.

 

      A aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, segundo o art. 12, pode se dar nas seguintes modalidades:

I - não reembolsável, para financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento, para:

a) projetos de instituições científicas e tecnológicas - ICTs e de cooperação entre ICTs e empresas;

b) subvenção econômica para empresas; e

c) equalização de encargos financeiros nas operações de crédito;

II - reembolsável, destinados a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas, sob a forma de empréstimo à Finep, que assume o risco integral da operação, observados, cumulativamente, os seguintes limites:

a) o montante anual das operações não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT;

b) o saldo das operações de crédito realizadas pela Finep, inclusive as contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a 9 (nove) vezes o patrimônio líquido da referida empresa pública;

III - aporte de capital como alternativa de incentivo a projeto de impacto, mediante participação efetiva, em:

a) empresas de propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5o da Lei no 10.973 , de 2 de dezembro de 2004;

b) (VETADO)

§1º Observado o limite de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, os recursos também poderão ser utilizados em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para aplicação em empresas inovadoras, desde que o risco assumido seja limitado ao valor da cota.

§2º Os empréstimos do FNDCT à Finep, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, devem observar as seguintes condições:

I - juros  remuneratórios  equivalentes  à  Taxa  de  Juros de Longo Prazo - TJLP  recolhidos pela Finep ao FNDCT, a  cada  semestre,  até  o  10º (décimo) dia útil subseqüente a seu encerramento;

II - amortização e demais condições financeiras estabelecidas na forma do regulamento; e

III - constituição de provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa, de acordo com critérios definidos em regulamento.

§3º As subvenções concedidas no âmbito da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e custeadas com os recursos previstos no caput deste artigo obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei no 10.973 , de 2 de dezembro de 2004.

 

        Isso posto, os links abaixo apresentam as chamadas públicas realizadas com recursos do FNDCT pela Finep e pelo CNPq:

 

http://www.finep.gov.br/chamadas-publicas

 

http://cnpq.br/web/guest/chamadas-publicas?p_p_id=resultadosportlet_WAR_resultadoscnpqportlet_INSTANCE_0ZaM&filtro=encerradas/#void

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