Desburocratização
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) encaminhou ao Congresso Nacional proposta de Medida Provisória (MP) visando a desburocratização do setor de radiodifusão.
A citada MP foi convertida na Lei nº 13.424/2017, que entrou em vigor em 29 de março, e trouxe as seguintes alterações à Lei nº 4.117/62 e à Lei nº 5.785/62:
- ampliação do prazo para apresentação do requerimento de renovação de outorga: as entidades interessadas em renovar o serviço deverão encaminhar o requerimento nos 12 (doze) meses anteriores ao vencimento da outorga;
- excepcionalmente, os pedidos de renovação encaminhados fora do prazo até a data limite de 29 de março serão considerados tempestivos para fins de renovação de outorga;
- dispensa de prévia anuência do MCTIC para realizar as alterações contratuais ou estatutárias.
- simplificação da transferência de outorga: apenas dependerá de prévia anuência as transferências de outorga de uma pessoa jurídica para outra;
- substituição das certidões judiciais anteriormente cobradas por declaração de que nenhum dos sócios e dirigentes se encontra condenado nos crimes da Lei da Ficha Limpa.
Com essas alterações, tem-se a expectativa de que: (i) as entidades não encaminhem os seus requerimentos de renovação de outorga fora do prazo legal; (ii) o tempo de tramitação das alterações estatutárias e contratuais, que dependiam de prévia anuência do MCTIC, caia dos atuais 5 anos para 3 meses; (iii) haja maior celeridade na tramitação dos processos de outorga e renovação de outorga, a partir da substituição das 7 certidões judiciais que eram cobradas pela declaração da Lei da Ficha Limpa.
Com o objetivo de regulamentar as alterações realizadas pela Lei nº 13.424/2017, o MCTIC encaminhou para a Presidência da República proposta de alteração do Decreto nº 52.795/63, que resultou no Decreto nº 9.138/2017, trazendo as seguintes propostas:
- redução de 27 para 13 documentos para obtenção da outorga;
- redução de 23 para 12 documentos para obtenção da renovação da outorga;
*considerando a redução dos documentos, a expectativa é de que o tempo de tramitação dos processos de outorga caia dos atuais 8,5 anos para 2 anos. No caso de renovação de outorga, espera-se redução de 6 anos para 1 ano.
- formulário de requerimento disponível no site do MCTIC como documento obrigatório para o peticionamento, visando à obtenção de outorga, alteração contratual ou estatutária, transferência de outorga e renovação de outorga;
* os requerimentos encaminhados fora do modelo disponível no site do MCTIC não serão processados pelo MCTIC e serão automaticamente devolvidos para as entidades, acompanhado do requerimento correto para o peticionamento.
- as documentações necessárias para obtenção da outorga, da transferência da outorga e da renovação da outorga encontram-se disponíveis nos arts. 15, 93 e 113, respectivamente, do Decreto n 52.795/63, assim como nos anexos dos Requerimentos disponíveis no site do MCTIC.
- em relação às alterações contratuais e estatutárias, a documentação necessária encontra-se disponível no art. 99 do Decreto nº 52.795/63. Tendo em vista que essas alterações não dependem de prévia anuência do MCTIC, basta que a entidade registre a alteração, no órgão de registro competente e o encaminhe no prazo de 60 dias, contado do registro no órgão, acompanhado do Requerimento de Alteração Contratual disponível no site do MCTIC. Havendo o ingresso de novo sócio ou dirigente, estes deverão encaminhar o comprovante de nacionalidade brasileira, que poderá ser comprovada com a seguinte documentação:
I - certidão de nascimento ou casamento;
II - certificado de reservista;
III - cédula de identidade;
IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;
V - carteira profissional;
VI - carteira de trabalho e previdência social; ou
VII - passaporte.