- Categoria
Radiodifusão Comercial
O que é?
O processo de outorga de radiodifusão de sons ou de sons e imagens, em caráter comercial, ocorre por processo licitatório (Lei nº 8.666/93), na modalidade Concorrência, mediante a publicação, na Imprensa Oficial, do devido edital, e é julgada pelo critério de maior valor da média ponderada da pontuação da Proposta Técnica e da Proposta de Preço pela Outorga.
Após a homologação do procedimento licitatório e a adjudicação do seu objeto à entidade vencedora, é expedido o ato de outorga (Portaria para os casos de serviços de radiodifusão sonora, e Decreto Presidencial para o serviço de radiodifusão de sons e imagens), o qual, então, é submetido à devida apreciação do Congresso Nacional, em observância ao que preconiza o artigo 223, da Constituição Federal.
Conforme dispõe o § 3º do dispositivo constitucional supracitado, o ato de outorga somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional.
Como obter uma outorga?
EDITAL DE LICITAÇÃO:
As novas outorgas para execução de serviços de radiodifusão são precedidas do PNO e do procedimento licitatório na modalidade concorrência, que se inicia com a publicação do Edital de Licitação Pública no Diário Oficial da União.
Após a publicação do Edital, as entidades interessadas devem apresentar, simultaneamente, no prazo máximo de SESSENTA DIAS, a documentação de habilitação e as propostas técnicas e de preço, para o procedimento licitatório.
Plano Nacional de Outorga
Os Planos Nacionais de Outorga (PNOs) são documentos que apresentam para a sociedade, de forma objetiva, todas as localidades que serão contempladas com a oportunidade de novas outorgas em cada um dos serviços de radiodifusão. Esses documentos, previstos na regulamentação, foram criados com o intuito de dar uma maior transparência sobre os procedimentos necessários para obtenção de novas outorgas, e possuem um cronograma específico contendo a previsão de todos os editais a serem publicados, bem como as localidades que serão contempladas em cada um destes editais.
Legislação
- Constituição da República Federativa do Brasil
- Lei nº 4.117/1962: Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
- Decreto nº 52.795/1963: Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
- Decreto–Lei nº 236/1967: Que delimita o número de outorga por localidade e por sócios.
- Lei n° 8.666/1993 e suas alterações: Institui normas de licitação e contratos na administração Pública.
- Lei nº 13.424/2017: que altera as Lei nºs 5.785/1972, 9.612/1998, 4.117/1962, 6.615/1978, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
Assinatura de Contrato
Após a declaração da empresa vencedora (no processo licitatório), a emissora, para assinar contrato com a União, deverá comprovar a manutenção dos requisitos legais observados na fase de habilitação. Depois de checada a manutenção desses requisitos, será expedido boleto para pagamento da primeira parcela do valor da outorga. Uma vez comprovada a quitação, a emissora estará apta a assinar o contrato para prestar o serviço.
Renovação de Outorga
Em se tratando de serviço de Rádio (AM ou FM), a outorga tem prazo de validade de 10 (dez) anos. Em se tratando de serviço de TV, a outorga tem prazo de validade de 15 (quinze) anos. No entanto, findado os prazos de validade das outorgas, as emissoras poderão solicitar a renovação de suas outorgas.
Prazo para solicitar a renovação da outorga: durante os doze meses anteriores ao término do respectivo prazo da outorga.
Transferência Direta
Dá-se a transferência direta quando a concessão ou permissão é transferida de uma pessoa jurídica para outra.
Atenção: É necessária a comprovação de mais de 5 (cinco) anos de licenciamento definitivo da estação.
Alteração Contratual/Estatutária
A partir da edição da Lei nº 13.424/2017 todo e qualquer tipo de alteração contratual ou estatutária poderá ser levada a registro no órgão competente sem a necessidade de autorização prévia do MCTIC, EXCETO no caso das emissoras que executam serviço localizado em faixa de fronteira.
Após o registo, a alteração deverá ser comunicada ao MCTIC no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua efetivação (modelo de requerimento no link).
Contato com o MCTIC/Secretaria de Radiodifusão
- E-OUV (Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal), que pode ser acessado diretamente no endereço de internet: https://sistema.ouvidorias.gov.br.
- Página principal de internet do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, : http://www.mctic.gov.br/portal.
- Sistema de Peticionamento Eletrônico – CADSEI, que é um módulo de protocolo eletrônico, o qual pode ser utilizado por qualquer usuário previamente cadastrado, cujo acesso se dá mediante o seguinte endereço de internet: http://sistema.mctic.gov.br/CADSEIWeb/pages/externo/SisCADSEI.jsf?
- Problemas Técnicos no CADSEI devem ser encaminhadas através do Suporte Técnico.
- Correspondência física endereçada ao:
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações,
Secretaria de Radiodifusão
Esplanada dos Ministérios – Bloco R – Brasília/DF - CEP 70044-900.