Portaria MCTI nº 3.853, de 07.10.2020
Wed Oct 07 22:25:00 BRT 2020
Fica delegada, ao Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, competência para a prática dos atos que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 2º do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Fica delegada, ao Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, competência para:
I - autorizar coletas, por estrangeiros, de quaisquer dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e cultura popular, presente e passada, obtidos por meio de recursos e técnicas que tenham sido coletados em território brasileiro, sujeitas ao Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990;
II - autorizar a remessa para o exterior de quaisquer dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e cultura popular, presente e passada, obtidos por meio de recursos e técnicas que tenham sido coletados, sujeitos ao art. 9º do Decreto nº 98.830, de 1990;
III - autorizar prorrogação do prazo de autorização já concedida;
IV - autorizar inclusão de novo pesquisador estrangeiro nas atividades com autorização já concedidas; e
V - autorizar alteração do plano de trabalho de autorização já concedida.
Art. 2º A autorização para coletas tratada nesta portaria não afasta a necessidade de autorização específica exigida por outros órgãos e entidades em suas respectivas áreas de competência.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 6.350, de 10 de dezembro de 2018, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. De 14.10.2020, Seção I, Pág. 16.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações: