Patentes - INPI - Escritório Brasileiro
6.1.2 Brasil: Pedidos de patentes depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), por residente, segundo tipos de patentes, por unidade da federação, 2000-2020
Fonte: Fonte: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Assessoria de Assuntos Econômicos (AECON), Base de Dados Estatísticos de Propriedade Intelectual - BADEPI v.8.0. Extração especial. Acessado em 01.03.2021
Elaboração: Coordenação de Indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação (COICT) - CGPI/DGI/SEXEC - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI)
Notas: (1) Não avaliados: para determinar a origem do depósito foram consideradas as características do 1º depositante.N.A: Não avaliados por não identificação do 1º depositante ou da origem do 1º depositante .
PI - Patente de Invenção; MU - Modelo de Utilidade; C - Certificado de Adição.
Atualizada em: 09/03/2020
6.1.2 Brasil: Pedidos de patentes depositados no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI), por residentes, por grandes regiões, 2000-2020
Fonte: Fonte: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Assessoria de Assuntos Econômicos (AECON), Base de Dados Estatísticos de Propriedade Intelectual - BADEPI v.8.0. Extração especial. Acessado em 01.03.2021
Elaboração: Coordenação de Indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação (COICT) - CGPI/DGI/SEXEC - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI)
Atualizada em: 09/03/2021
Nota específica
Informações gerais sobre patentes podem ser obtidas no item correspondente de Metodologia e Conceitos.
Este levantamento foi feito com os dados presentes no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Definições:
Origem do depositante:
Residente
Pessoa considerada residente no Brasil, com obrigações tributárias e cadastrais, é aquela que reside no país em caráter definitivo.
Não-residente
Pessoa considerada não-residente no Brasil é aquela que não reside em caráter permanente no Brasil.
Tipo de patente:
Patente de Invenção (PI)
Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial.
Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito.
Modelo de Utilidade (MU)
Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito.
ATENÇÃO: Não se pode patentear um processo como Modelo de Utilidade, somente como Patente de Invenção.
Certificado de Adição de Invenção (C)
Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo.
O certificado será acessório à patente e com mesma data final de vigência desta.