Radiodifusão Comunitária

O que é?

Atenção!!!

Os Avisos de Habilitação passaram a ser chamados "Editais de Seleção Pública" a partir da Portaria nº. 4334/2015/SEI-MC (Diário Oficial da União de 21/09/2015), que revogou a Norma 1/2011 e passou a reger o Serviço de Radiodifusão Comunitária.


O Serviço de Radiodifusão Comunitária – RadCom é regido pela Lei nº. 9.612/1998, que criou o serviço, e pelo Decreto nº. 2.615/1998, que regulamentou referida lei. No âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Serviço de Radiodifusão Comunitário tem como norma anorma a Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, alterada pela Portaria nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e pela Portaria 1.976/2018/SEI-MCTIC, que traz todas as regras sobre como serão processados os pedidos de outorga e, igualmente, como o Serviço deverá ser prestado.

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, visando traçar um planejamento, de tal maneira a dar maior transparência e eficiência às concessões de outorgas para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, acabou por instituir o Plano Nacional de Outorgas – PNO.

O PNO conterá, essencialmente, a informação acerca de quais serão os futuros Editais a serem publicados e quais os Municípios e Estados que serão contemplados em cada um deles.

E como o Ministério escolhe quais Municípios serão incluídos no PNO?

Simples! São usados para tanto dois critérios: (1) incluem-se Municípios que ainda não tenham nenhuma entidade autorizada a executar o Serviço e; (2) incluem-se Municípios onde existem pessoas que manifestaram interesse em prestar o Serviço.

Assim, qualquer pessoa que tenha interesse em prestar o Serviço, com o fim de auxiliar o Ministério a criar o PNO, poderá enviar um requerimento de Cadastro de Demonstração de Interesse – CDI utilizando-se para tanto de formulário disponível neste sítio eletrônico, no tópico Publicações.

Publicado um Edital contemplando o Município de interesse, a entidade deverá se inscrever no Edital seguindo suas instruções e tomando o cuidado para enviar todos os documentos necessários no prazo.

ATENÇÃO!!!

Antes de enviar os documentos para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, tome o cuidado de conferir se todos eles estão corretos, conforme o que exige a Lei nº. 9.612/1998 e a Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, alterada pela Portaria nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e pela Portaria 1.976/2018/SEI-MCTIC. Essa precaução simples, além de evitar que o pedido seja inabilitado ou indeferido, faz com que o processo tenha andamento mais ágil, garantindo que a autorização para prestar o Serviço de RadCom saia o mais breve possível.

A seguir, de maneira resumida constam os principais passos do processo de outorga:

a) Publicação do Plano Nacional de Outorgas – PNO: será publicado o PNO contendo previsão com todos os Editais que serão publicados nos meses subsequentes e quais serão os Municípios contemplados em cada um deles.

b) Publicação do Edital de Seleção Pública: o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publica Edital contemplando certos Municípios e especificando, dentre outras coisas, os documentos que as entidades interessadas devem encaminhar para se inscreverem na Seleção Pública e qual o prazo para tanto.

c) Habilitação: uma vez recebidos os documentos, eles serão transformados em um processo e, já na Coordenação-Geral de Radiodifusão Comunitária – CGRC passarão por criteriosa análise inicial, em que será verificado se todos os documentos foram encaminhados, se a requerente já executou a Radiodifusão sem outorga do Poder Concedente ou se é vinculada.

d) Seleção: para essa fase passarão apenas as entidades que foram habilitadas e somente se existir concorrência. Nesse momento o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações tentará fazer com que as entidades concorrentes se associem para prestar conjuntamente o Serviço e, apenas caso reste fracassada essa possibilidade é que se verificará a quantidade de manifestações em apoio que cada concorrente tem, selecionando-se assim aquela que obtiver maior representatividade.

e) Instrução: nessa fase, o processo de outorga da entidade selecionada terminará de ser instruído com os documentos que não precisavam obrigatoriamente ser enviados na habilitação (Formulário de Dados de Funcionamento da Estação).

f) Proclamação do resultado: finda a fase de instrução e estando a entidade selecionada regular (isto é, sendo ela comunitária e sem vínculos), o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a proclamará vencedora e declarará encerrada a Seleção Pública, de tudo comunicando às entidades interessadas.

g) Portaria de autorização: proclamado o resultado, o processo será enviado ao Ministro de Estado das Comunicações para que decida acerca da regularidade do processo e expeça de Portaria de Autorização.

h) Fase externa: após a publicação da Portaria de Autorização no Diário Oficial da União – DOU, o Ministério encaminhará o processo à Presidência da República, que fará uma revisão e, em seguida, encaminhará os autos ao Congresso Nacional.

Por sua vez o Congresso deliberará acerca da outorga e, caso se manifeste pela sua regularidade, expedirá Decreto Legislativo autorizando a que a entidade interessada preste o Serviço de Radiodifusão Comunitária durante 10 (dez) anos, contado a partir da publicação de tal ato no DOU.

ATENÇÃO!!!

A emissora não poderá funcionar apenas com a publicação da Portaria de Autorização, devendo aguardar a deliberação do Congresso Nacional. Todavia, após decorridos 90 (noventa) dias sem deliberação do Congresso, o Ministério expedirá automaticamente autorização de operação, em caráter provisório, que terá duração até a apreciação final do ato de outorga pelo Congresso Nacional.

FLUXOGRAMA - RADCOM

É muito importante esclarecer que a entidade autorizada a prestar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário. Esse órgão, composto por no mínimo 5 (cinco) pessoas representantes de pessoas jurídicas da comunidade local (a exemplo de associações de classe, beneméritas, religiosas, de moradores, etc.), devidamente constituídas, será o responsável por verificar se a emissora atende em sua programação os princípios que regem a Radiodifusão Comunitária, conforme estabelecido pelo art. 4º da Lei nº. 9.612/1998.

Mais informações sobre a Radiodifusão Comunitária podem ser obtidas a partir da leitura da Cartilha Eletrônica, da Lei nº. 9.612/1998 e da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, alterada pela Portaria nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e pela Portaria 1.976/2018/SEI-MCTIC ou por meio do e-mail duvidasradcom@mctic.gov.br

Cartilha

 Para acessar ou realizar o download da Cartilha, acesse o link Cartilha Eletrônica.

Legislação

Lei nº 9.612/1998: Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências

Decreto nº 2.615/1998: Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária

Portaria nº. 4334/2015 (Norma 1/2015): Regulamenta, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Formulários

Os formulários estão disponíveis na opção Publicação.

Plano Nacional de Outorgas

O Plano Nacional de Outorga – PNO é o resultado de um estudo feito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para identificar os Municípios que ainda não tenham nenhuma Rádio Comunitária ou mesmo as localidades onde existem pessoas que tenham interesse em prestar esse Serviço.

O PNO é, portanto, um documento contendo a previsão sobre todos os Editais que serão publicados nos meses subsequentes e com a indicação expressa de quais serão os Municípios que serão contemplados em cada um desses Editais, o que permitirá que as entidades interessadas possam se organizar.

Caso tenha uma dúvida sobre o PNO ou sobre qualquer outro assunto acerca do Serviço de Radiodifusão Comunitária, envie um e-mail para duvidasradcom@mctic.gov.br

Os PNO já publicados estão disponíveis no item Publicação.

Pagamento da taxa via GRU

As entidades que não possuem conta no Banco do Brasil também podem realizar o pagamento da taxa via Guia de Recolhimento da União (GRU) nos Terminais de Auto Atendimento. Basta seguir o passo a passo abaixo.

  1. Acesse o sítio da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no endereço tesouro.fazenda.gov.br/gru, e clique na opção "Impressão GRU"
  2. Preencha o formulário com os seguintes dados:

    Unidade Gestora (UG):240101

    Gestão: 00001 - Tesouro Nacional

    Código de Recolhimento:
     18822-0 - STN Outras Receitas
  3. Clique em "Avançar"
  4. Preencha os campos obrigatórios (sinalizados com um *)

    CNPJ ou CPF

    Nome do contribuinte: (entidade ou pessoa física)

    Valor principal: 100,00

    Valor total: 100,00
  5. Clique em "Emitir GRU".
  6. Imprima o boleto e faça o pagamento em qualquer agência do Banco do Brasil.

Vencimento das Outorgas

A autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária tem validade pelo prazo de 10 (dez) anos, permitida a renovação por igual período, desde que obedecida às disposições legais vigentes (artigo 6º, parágrafo único, Lei nº. 9.612/1998 ).
Em regulamentação da Lei nº. 9.612/1998, Art. 6° , a entidade autorizada a prestar serviço de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga, deverá dirigir requerimento para tal finalidade ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações entre os doze e os dois meses anteriores ao término da vigência da outorga. Assim, com o fim de tornar público quais as entidades terão suas outorgas vencidas, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações torna pública a lista de entidades que deverão, no prazo certo, pedir a renovação, sob pena de perempção da outorga.

O pedido de renovação poderá ser feito preferencialmente com o uso de formulário elaborado pelo Ministério e disponível em: Publicações=>Formulários.
Junto com esses formulários deverão ser enviados os documentos listados no artigo 130 1° da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, alterada pela Portaria nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e pela Portaria 1.976/2018/SEI-MCTIC, quais sejam:

I - requerimento de renovação (Anexo 5), assinado por todos os dirigentes;

II - estatuto social atualizado, nos termos do art. 40;

III - ata de eleição da diretoria em exercício;

IV - prova de maioridade, nacionalidade e o comprovante de inscrição no CPF, de todos os dirigentes;

V - último relatório do Conselho Comunitário, observado o disposto no art. 116; e

VI - declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento.


A lista de entidades, com as datas de vencimento de suas outorgas, está disponível no item Publicações.

 

Contato com o MCTIC/Secretaria de Radiodifusão

  • Problemas Técnicos no CADSEI devem ser encaminhadas através do Suporte Técnico.
  • Correspondência física endereçada ao:

         Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações,

         Secretaria de Radiodifusão

         Esplanada dos Ministérios – Bloco R – Brasília/DF - CEP 70044-900.

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