Memorando de Entendimento Brasil e Portugal, de 13.10.2005

Vigente

Thu Oct 13 00:00:00 BRT 2005

Memorando de Entendimento entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação na Área de Mudança do Clima e do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto.

Memorando de Entendimento entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação na Área de Mudança do Clima e do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto

A República Federativa do Brasil,
e
A República Portuguesa

doravante designados por "Signatários", Recordando a cooperação existente e realçando a necessidade de conservar e melhorar o meio ambiente para a atual e futuras gerações, bem como a importância do desenvolvimento sustentável;

Recordando que o Brasil e Portugal são Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, doravante denominada "a Convenção" e no Protocolo de Quioto à Convenção;

Considerando que o Preâmbulo da Convenção reconhece que a natureza global da mudança do clima requer a maior cooperação possível por todos os países e sua participação em uma resposta internacional efetiva e apropriada, conforme suas responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades e condições sociais e econômicas;

Recordando as disposições da Convenção, em particular o Artigo 4º, nº 3, 4 e 5 e o artigo 11º nº 5 , que ressaltam a importância da cooperação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento para lidar com os desafios representados pela mudança do clima;

Ressaltando a importância do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, instrumento original e inovador que abre importantes perspectivas para o incremento da cooperação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento em ações

de mitigação da mudança do clima, e de difusão de padrões sustentáveis de produção e consumo;

Reconhecendo que o Artigo 12 do Protocolo de Quioto e as decisões adotadas na Conferência das Partes na Convenção (COP) - para futura adoção pela Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP) -, referentes às diretrizes para a sua aplicação, estabelecem os procedimentos para a transferência pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, após cada verificação de redução de emissões ser certificada por uma Entidade Operacional Designada e conforme solicitado pelos participantes dos projetos, das Reduções Certificadas de Emissões (RCE), obtidas através de projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), para uma Parte incluída no Anexo I, contribuindo assim para o cumprimento dos seus compromissos de limitação ou redução de emissões, de acordo com o Artigo 3º do Protocolo de Quioto, para promover o desenvolvimento sustentável da Parte não incluída no Anexo I onde o projeto foi implementado, e para conseguir alcançar o objetivo último da Convenção;

Reconhecendo que a cooperação em temas de mudança do clima, inclusive na implementação de atividades de projeto, pode ser instrumental na mitigação de emissões de gases de efeito estufa em escala global, e ter um impacto positivo no desenvolvimento social, econômico e das comunidades;

Reconhecendo que a participação em atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) é voluntária e implica a cooperação mútua, em bases iguais;

Tendo em conta a Diretiva 2004/101/CE de 27 de Outubro de 2004, relativa à ligação dos mecanismos baseados em projetos do Protocolo de Quioto ao regime comunitário de comércio de licenças de emissão, que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 2003, que estabelece um regime para o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade;

Tendo em conta as Resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, bem como quaisquer outras normas relevantes para a aprovação e implementação no Brasil de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo;

Recordando a recente criação da Rede de Organismos de Alterações Climáticas da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, e reconhecendo que esta rede pode ser um importante veículo de cooperação em matéria de alterações climáticas no espaço lusófono;

Decidem o seguinte:

1. Âmbito da cooperação

O objetivo deste Memorando de Entendimento é fomentar a cooperação entre o Brasil e Portugal na área de mudança do clima, estimulando o desenvolvimento e implementação, por participantes brasileiros e portugueses, de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, de acordo com o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, tal como adotado em 11 de dezembro de 1997 (doravante denominadas "atividades de projeto MDL").

2. Pontos Focais

2.1. Os signatários concordam em designar um Ponto Focal de cada lado, os quais serão responsáveis por todos os assuntos relativos à implementação deste Memorando em seus respectivos países.

2.2. Os Pontos Focais deverão trocar informações relevantes para a implementação deste Memorando, sempre que necessário, e poderão também manter reuniões quando julgado conveniente.

3. Âmbito das atividades de projeto MDL

3.1. Este Memorando de Entendimento compreende atividades de projeto MDL em todas as áreas elegíveis, conforme o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, bem como decisões relevantes da COP e da MOP. As atividades desenvolvidas visam, nomeadamente:

a) identificar oportunidades para a realização de atividades de projetos MDL, por parte dos setores público e privado de ambos os países, como estratégia válida para fomentar o desenvolvimento sustentável no Brasil e para facilitar a Portugal o cumprimento dos seus objetivos no quadro dos seus compromissos internacionais ao abrigo do Protocolo de Quioto e da Diretiva 2003/87/CE de 13 de Outubro.

b) estimular o desenvolvimento e a implementação de atividades e projetos, assim como prover informações que facilitem a aproximação entre agentes privados e/ou públicos de ambos os países.

c) reforçar a interação entre os signatários e outras instituições de ambos os países relacionadas com as alterações climáticas para a implementação das atividades relacionadas com o presente Memorando de Entendimento.

d) proceder ao intercâmbio de informação entre os Signatários sobre os critérios, procedimentos de aprovação e diretivas relativos aos projetos de MDL.

f) fomentar a transferência de tecnologias mais limpas e mais eficientes que conduzam à redução de gases com efeito de estufa incluindo, entre outras, as relativas a sumidouros florestais, energias renováveis, tecnologias de baixo consumo energético e redução de emissões de resíduos urbanos.

g) desenvolvimento da cooperação técnica e institucional que permita uma melhoria das capacidades do setor público e privado, para o desenvolvimento de atividades e projetos de mitigação das alterações climáticas, incluindo o desenvolvimento de informação técnica, o estabelecimento de cenários de referência e da adicionalidade de atividades e projetos, assim como de metodologias de medição das reduções e/ou remoções limpas de gases de efeito de estufa conseguidas.

3.2. Os signatários poderão definir conjuntamente áreas prioritárias para o desenvolvimento e implementação de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Essas áreas poderão ser identificadas e eventualmente alteradas de comum acordo pelos Pontos Focais.

3.3. A aprovação e implementação de atividades de projeto de interesse dependerão também da conformidade de tais atividades com a legislação e normas ambientais do país hospedeiro.

4. Intercâmbio de informação

Sem prejuízo de outras questões que eventualmente possam surgir, os Pontos Focais deverão trocar informações, preservando o nível adequado de confidencialidade, sobre as seguintes matérias relacionadas com as atividades de projeto de MDL:

a) potenciais investidores privados e participantes de projetos;

b) o andamento de projetos e outras atividades desenvolvidas sob este Memorando;

c) fontes de financiamento para projetos e o conjunto de políticas necessárias para facilitar o acesso a essas fontes de financiamento;

d) critérios de projeto, procedimentos de aprovação e diretrizes aplicáveis a projetos MDL;

e) metodologias e mecanismos para a determinação de linhas de base de emissões e adicionalidade, bem como para o monitoramento e verificação de reduções líquidas de emissões de gases de efeito estufa.

5. Formulação, avaliação e aprovação das atividades de projeto MDL

Os signatários, com base nos acordos alcançados e na adequada provisão de informação, estimularão a formulação, avaliação e aprovação dos projetos de MDL apresentados, em conformidade com os respectivos procedimentos e normas das Autoridades Nacionais designadas.

6. Propriedade das reduções de emissões certificadas

Os signatários respeitarão a propriedade das reduções de emissões certificadas que se tenham acumulado nos projetos aprovados, segundo o que ficou acordado nos contratos dos referidos projetos, e em conformidade com as respectivas legislações nacionais dos signatários.

7. Direitos de propriedade intelectual

Caso alguma atividade de projeto envolva acesso, partilha, transferência ou desenvolvimento conjunto de tecnologia sujeita a patentes ou outros direitos de propriedade intelectual, os signatários, ou seus representantes, decidirão em conjunto, antecipadamente, sobre a correta consideração dos direitos de propriedade intelectual, de acordo com a legislação relevante em ambos países.

8. Solução de dúvidas

Dúvidas de interpretação sobre normas internacionais ou questões relativas a projetos específicos deverão ser discutidas diretamente e de forma expedita entre os Pontos Focais. Em caso de controvérsias entre participantes de projetos MDL, os signatários realizarão seus melhores esforços para alcançar uma solução consensual da questão.

9. Alterações

O presente Memorando poderá ser alterado, a qualquer momento, por acordo mútuo dos Signatários expresso por escrito. As alterações deverão ser anexadas ao Memorando fazendo parte integrante do mesmo.

10. Produção de efeitos

10.1. O presente Memorando produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2012, sendo a partir desta data automaticamente renovado por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos.

10.2. O presente Memorando deixará de produzir efeitos quando qualquer dos Signatários manifestar a sua vontade nesse sentido, notificando o outro por escrito.

10.3. O fim da produção de efeitos do presente Memorando não deverá afetar os projetos de cooperação em curso bem como os projetos sobre a aquisição de Reduções Certificadas de Emissões já acordadas entre participantes de projetos MDL.

Assinado na cidade do Porto, em 13 de Outubro de 2005, em dois exemplares originais, na língua portuguesa.

Pela República Federativa do Brasil
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores

Pela República Portuguesa
JOÃO GOMES CRAVINHO
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação

 

Publicado no DOU de 26/10/2005, Seção I, Pág. 48.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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