PATVD

Incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados...
Portaria MCTI nº 714, de 16.07.2014
 

Aprova as instruções para a elaboração dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9º do Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007, referentes ao ano-base de 2013 e demais anos-base subsequentes, na forma do Roteiro e seus correspondentes Anexos I a IV, anexos a esta Portaria.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no art. 9º do Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as instruções para a elaboração e entrega dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9º do Decreto no 6.234, de 11 de outubro de 2007, referentes ao ano-base de 2013 e, observadas as adaptações necessárias, dos demais anos-base subsequentes, na forma do Roteiro e seus correspondentes Anexos I a IV, anexos a esta Portaria.

§ 1º O Roteiro e seus Anexos, a que se refere o caput, estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na Internet: http://www.mctic.gov.br/SISEPIN/

§ 2º Os relatórios demonstrativos deverão ser entregues ou encaminhados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação pelas empresas beneficiárias do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital – PATVD até o dia 31 de julho de cada ano, conforme os termos e no endereço indicados no Roteiro de que trata o caput.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

Publicada no D.O.U. de 17.07.2014, Seção I, Pág. 14.

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Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 62, de 31.03.2014

Estabelece o PPB para os produtos Equipamentos de Transmissão de Sinais de TV Digital, produzidos no País.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, Interino, E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º; nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006; no § 1º do art. 13 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 e § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.002101/2013-31, de 13 de dezembro de 2013, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para os EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV DIGITAL, produzidos no País, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

III - integração das placas de circuito impresso e das demais partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II acima.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, no País, exceto a etapa descrita no inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º A etapa estabelecida no inciso I fica dispensada para um percentual máximo de 15% (quinze por cento), tomando-se como base o total de todas as placas utilizadas nos equipamentos de transmissão de sinais de TV Digital produzidos no ano calendário.

Art. 2º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

 

1.

Fonte de alimentação chaveada com "hot swap" / redundância N+1, saída de 48 VDC, potência superior a 1.000 W e controle de monitoramento;

2.

Placa utilizada como módulo de conversão de corrente contínua/contínua (CC/CC)

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim, o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

Publicada no D.O.U. de 03.04.2014, Seção I, Pág. 51.

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Portaria MCT nº 847, de 19.11.2008

Designa os representantes que comporão o Grupo Técnico Interministerial para avaliação de Pleitos no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - GTI-PADIS.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II e IV da Constituição, tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos do artigo 20 do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007 e do art. 16 do Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007, e

Considerando o que dispõe a Portaria MCT/MDIC/MF nº 297, de 13 de junho de 2008 que instituiu o Grupo Técnico Interministerial para avaliação de Pleitos no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - GTIPADIS, e

Considerando o que dispõe a Portaria MCT/MDIC/MF nº 298, de 13 de junho de 2008 que instituiu o Grupo Técnico Interministerial para avaliação de Pleitos no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - GTI-PATVD, resolve:

Art. 1º Designar os seguintes membros que comporão o Grupo Técnico Interministerial para avaliação de Pleitos no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - GTI-PADIS.

I - Representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, que coordenará a Comissão :

Henrique de Oliveira Miguel.- Coordenador;
Adalberto Afonso Barbosa

II - Representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC:

José Ricardo de Ramos Sales;
Rafael Henrique Rodrigues Moreira.
Fábio Maya Cavalcante. (Designado através da Portaria MCTI nº 67, de 31.01.2012)
Marcus de Freitas Simões.
(Designado através da Portaria MCTI nº 1.050, de 02.12.2015)

III - Representante do Ministério da Fazenda - MF:

Dyogo Henrique de Oliveira.

Andrea Pereira Macera;
(Designada através da Portaria MCTI nº 1.050, de 02.12.2015)
Marcelo de Matos Ramos, suplente.
(Designado através da Portaria MCTI nº 1.050, de 02.12.2015)

Art. 2º Designar os seguintes membros que comporão o Grupo Técnico Interministerial para avaliação de Pleitos no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - GTI-PATVD.

I - Representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, que coordenará a Comissão:

Adalberto Afonso Barbosa - Coordenador;
Henrique de Oliveira Miguel

II - Representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC:

João Batista Lanari Bó; (Designado através da Portaria MCT nº 925, de 04.11.2010)
Gerardo Figueiredo Neto.
Alexandre Moura Cabral. (Designado através da Portaria MCTI nº 67, de 31.01.2012)
Leonardo Alves Figueiredo;


III - Representantes do Ministério da Fazenda - MF:

Marcelo de Matos Ramos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 21/11/2008, Seção II, Pág. 3.

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Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 298, de 13.05.2008
 

Estabelece os procedimentos e prazo para análise dos projetos de que trata o art. 7º e regulamenta o disposto no parágrafo único do art. 16, ambos do Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 7º e no parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007, resolvem:

Art. 1º Fica criado o Grupo Técnico Interministerial para avaliação de Pleitos no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - GTI-PATVD, formado por representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia - MCT, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, e da Fazenda - MF, com a finalidade de analisar os projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD, instituído pelos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007.

§ 1º O GTI-PATVD será composto por:

I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhes a coordenação do grupo;
II - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III - dois representantes do Ministério da Fazenda.

§ 2º O GTI-PATVD se reunirá a cada 15 (quinze) dias, ou sempre que necessário, alternadamente no MCT, no MDIC ou no MF.

§ 3º Nas reuniões do GTI-PATVD, os representantes poderão ser assessorados por técnicos de cada Ministério, a fim de auxiliar a análise dos projetos.

§ 4º Os projetos referidos no caput deverão ser apresentados em 3 (três) vias e ser protocolizados no MCT, que manterá uma via e distribuirá as duas outras ao MDIC e MF após registro em cadastro.

§ 5º O MCT, MDIC e MF, em comum acordo, poderão introduzir regime de submissão e análise de pleitos concernentes ao PATVD por meio eletrônico.

Art. 2º No exercício de suas atividades, o GTI-PATVD deverá:

I - observar a adequação do projeto aos objetivos do programa;

II - conferir se a pessoa jurídica interessada apresentou a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, bem como a Certidão Negativa de Débitos Relativos à Contribuição Previdenciária;

III - conferir se o projeto atende as instruções fixadas em portaria conjunta do MCT e do MDIC;

IV - observar se a empresa atende ao Processo Produtivo Básico - PPB, definido por Portaria Interministerial do MDIC e do MCT, ou, alternativamente, se atende aos critérios de bens desenvolvidos no País, conforme Portaria do MCT;

V - verificar o enquadramento nos Anexos do Decreto nº 6.234, de 2007, dos bens apresentados pela pessoa jurídica interessada, consultando, em caso de dúvida, a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VI - verificar a consistência técnica da relação insumo-produto ou insumo-capacidade de produção proposta no projeto, de forma a adequar as aquisições de bens constantes do Anexo ao Decreto nº 6.234, de 2007, à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.234, de 2007;

VII - avaliar outros critérios e condições relevantes para a proposta de decisão aos Ministros de Estado.

§ 1º Ao final da análise, o GTI-PATVD deverá elaborar seu Parecer Técnico e, na hipótese de aprovação do projeto, uma minuta de Portaria Interministerial, a qual deverá ser encaminhada ao MCT para proceder aos trâmites necessários à assinatura dessa Portaria pelos titulares dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de rejeição do projeto, devem ser comunicadas à pessoa jurídica interessada as razões do indeferimento, cabendo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da rejeição, a apresentação de recurso, em instância única, ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 3º Julgado o recurso de que trata o § 2º, o GTI-PATVD adotará as providências cabíveis, inclusive cientificando a pessoa jurídica interessada da decisão proferida.

§ 4º O parecer do GTI-PATVD deverá ser assinado pelos representantes presentes à reunião em que este for aprovado.

Art. 3º Os projetos a que se refere o art. 1º poderão ser atualizados, a pedido da pessoa jurídica interessada ou do GTIPATVD, sempre que fatores técnicos ou econômicos relevantes ocorrerem e que modifiquem as condições de fruição dos incentivos fiscais.

Art. 4º O prazo para apreciação dos projetos, no âmbito do GTI-PATVD, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, contados a partir de sua protocolização no MCT.

§ 1º A critério do GTI-PATVD, poderão ser solicitadas novas informações à pessoa jurídica interessada, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de arquivamento do projeto. § 2º Na hipótese do § 1º, fica suspensa a contagem do prazo previsto no caput.

Art. 5º O MCT é o órgão responsável pela publicação no Diário Oficial da União da portaria interministerial que aprova o projeto.

§ 1º O MCT informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil quando for efetivada a publicação da portaria.

§ 2º Nos termos disciplinados em ato próprio, a Secretaria da Receita Federal do Brasil tomará as providências para habilitação da pessoa jurídica no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da portaria de que trata o caput.

§ 3º Os benefícios fiscais terão início a partir da habilitação da pessoa jurídica pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 6º O MCT divulgará até 31 de outubro de cada ano-calendário as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D, por empresa beneficiária e por projeto.

Parágrafo único. As empresas e os centros e institutos de pesquisa beneficiadas com as medidas do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital deverão encaminhar ao MCT, até 31 de julho, os dados relativos aos resultados alcançados.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE
MIGUEL JORGE
GUIDO MANTEGA

Publicada no D.O.U. de 15/05/2008, Seção I, Pág. 16.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 291, de 07.05.2008
 

Aprova as instruções para apresentação dos projetos a que se refere o § 2º do art. 6º do Decreto nº 6.234, de 2007, para fins de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD, descritos nos arts. 2º a 4º do referido Decreto.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência que lhes foi atribuída pelo inciso II do § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007, resolvem:

Art. 1º Aprovar as instruções para apresentação dos projetos a que se refere o § 2º do art. 6º do Decreto nº 6.234, de 2007, para fins de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD, descritos nos arts. 2º a 4º do referido Decreto, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Os projetos referidos no art. 1º deverão ser apresentados pela empresa interessada em beneficiar-se dos incentivos do PATVD, descritos nos arts. 2º a 4º do Decreto nº 6.234, de 2007.

Parágrafo único. Será rejeitado o projeto elaborado sem observância desta Portaria e das anexas instruções.

Art. 3º O projeto de investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de que trata esta Portaria poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante apresentação de prévia justificativa escrita e das informações solicitadas nas Seções A e B do Anexo, pelo menos, podendo ser exigidas outras informações relevantes para a análise da proposta.

Parágrafo único. Na hipótese de conclusão do projeto ainda na vigência dos benefícios, deverá ser apresentado novo projeto ou a atualização do projeto original.

Art. 4º Após a aprovação dos projetos, conforme ato dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, será necessário que a empresa proceda sua prévia habilitação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, de acordo com ato normativo específico, para que possa utilizar os benefícios fiscais do PATVD.

Art. 5º A empresa habilitada à fruição dos incentivos fiscais do PATVD poderá requerer a inclusão, nos referidos benefícios, de novos produtos ou de novos modelos, apresentando para tanto apenas as informações solicitadas nas Seções A e C do Anexo, desde que as demais informações permaneçam inalteradas.

Parágrafo único. A inalterabilidade das informações será comprovada mediante declaração formal da empresa, que deverá indicar, ainda, o número do processo original de concessão dos incentivos fiscais.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE
MIGUEL JORGE

Publicada no D.O.U. de 09/05/2008, Seção I, Pág. 32.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Decreto nº 6.234, de 11.10.2007
 

Estabelece critérios para a fruição dos incentivos decorrentes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TV DIGITAL - PATVD

Art. 1o O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD será aplicado na forma deste Decreto.

Art. 2o O PATVD reduz a zero as alíquotas:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 6o; e

b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 6o;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 6o; e

b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 6o;

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PATVD, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 6o; e

b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 6o.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 3o Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 6o.

Art. 4o Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 6o, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas; e
II - do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.

Parágrafo único. As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO PATVD

Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação

Art. 5o Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é beneficiária do PATVD.

Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 6o A habilitação de que trata o art. 5o somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 8o, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto.

§ 1o Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deve cumprir Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2o O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 7o.

Seção III
Da Aprovação dos Projetos

Art. 7º Os projetos referidos no § 2o do art. 6o deverão ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1o A aprovação do projeto de que trata o caput fica condicionada à:

I - comprovação de regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

III - verificação prévia pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato próprio, do enquadramento aos Anexos deste Decreto dos bens apresentados pela pessoa jurídica habilitada.

§ 2o Os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos serão estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3o A portaria conjunta de que trata o caput estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens constantes do Anexo a este Decreto à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto.

Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD, referida no caput do art. 6o, deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo dois e meio por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos equipamentos transmissores de que trata o art. 6o.

§ 1o Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 6o, de software e de insumos para tais equipamentos.

§ 2o No mínimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

§ 3o A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PATVD deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD.

Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 8o.

Art. 10. No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 8o não atingirem, em um determinado ano-calendário, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1o de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

§ 1o A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.

§ 2o Na hipótese do caput deste artigo, a não-realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1o, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do art. 4o.

§ 3o Os juros e multa de que trata o § 2o deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:

I - a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do art. 4o, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inciso II do art. 4o; e

II - sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.

§ 4o Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput, acrescida da multa e dos juros ali referidos.

§ 5o A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.

§ 6o O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 11.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO PATVD

Art. 11. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 2o a 4o, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I - descumprimento das condições estabelecidas no § 1o do art. 6o;

II - não-apresentação ou não-aprovação dos relatórios de que trata o art. 9o;

III - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8o, observadas as disposições do art. 10;

IV - descumprimento da obrigação de que trata o § 3o do art. 8o;

V - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

VI - utilização diversa dos bens constantes dos Anexos deste Decreto em relação às atividade descritas no art. 6o, segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos no § 3o do art. 7o

§ 1o A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 2o a 4o, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.

§ 2o A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 2o a 4o.

§ 3o A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou.

Art. 12. A suspensão e o cancelamento serão formalizados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO PATVD

Art. 13. O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 2o, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:

I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo II deste Decreto;
II - os insumos relacionados no Anexo III deste Decreto; e
III - ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 14. No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do PATVD, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a expressão "Venda a pessoa jurídica habilitada no PATVD, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos de:

I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:

a) das condições estabelecidas no § 1o do art. 6o; e

b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 9o, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 10, observado o prazo do seu § 1o, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;

II - não-aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9o; e

III - infringência a dispositivo deste Decreto.

Parágrafo único. Os casos previstos na alínea "b" do inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano e, os demais casos, até trinta dias após a apuração da ocorrência.

Art. 16. Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos-calendário, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Os Ministérios da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, anualmente, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D, por empresa beneficiária e por projeto, na forma definida em portaria conjunta dos respectivos Ministros de Estado.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 9o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato próprio, a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo PATVD, para fins de acompanhamento e controle.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O disposto neste Decreto não afasta a competência dos órgãos anuentes, no que se refere à liberação e ao controle dos bens listados nos Anexos.

Art. 19. As disposições dos arts. 2o e 4o vigorarão até 22 de janeiro de 2017.

Art. 20. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende

Publicado no D.O.U. de 15/10/2007, Seção I, Pág. 7.


  ANEXO I
Produtos Finais

Descrição

NCM

Aparelhos transmissores (emissores) para televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som.

8525.50.2

 ANEXO II
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado, destinados à fabricação dos produtos finais

Descrição

NCM

Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre

8517

Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS ("transport stream")

8517

Equipamentos de sinalização, controle e/ou corte ("splicer") do fluxo de dados MPEG

8525

Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre

8529

Gerador de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como "color bars" e "zoneplate"

8543

Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

9030

 ANEXO III
Insumos destinados à fabricação dos produtos finais

Descrição

NCM

Produtos utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho com peso líquido não superior a 1quilo

3506.10.90

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos

3921.19.00

Discos e arruelas de borracha vulcanizada

4006.90.00

Obras de cerâmica empregadas na indústria de bens eletrônicos

6914.90.00

Barras de cobre refinado

7407.10.10

Barras de ligas de cobre-zinco (latão)

7407.21.10

Chapas e tiras de cobre refinado, com espessura superior a 0,15 mm

7409.1

Chapas e tiras de ligas de cobre-zinco, com espessura superior a 0,15 mm

7409.2

Chapas para circuitos impressos

7410.21.90

Tubos de cobre refinado, não aletado nem ranhurados

7411.10.10

Tubos de liga de cobre-zinco, não aletados nem ranhurados

7411.21.10

Tubos de liga de cobre-zinco

7411.21.90

Acessórios para tubos de ligas de cobre.

7412.20.00

Barras e perfis de alumínio não ligado

7604.10

Barras e perfis de ligas de alumínio

7604.2

Tubos de ligas de alumínio

7608.20

Elementos de alumínio para construções, inclusive suas partes

7610.90.00

Cabos de alumínio, não isolados

7614.90.10

Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio

7616.91.00

Caixas fundidas de alumínio

7616.99.00

Barras, perfis e fios de estanho

8003.00.00

Rolamentos de esferas

8482.10.90

"Bronzes" para mancais sem rolamentos

8483.30.20

Acumuladores eletricos de chumbo

8507.10.00

Acumuladores elétricos

8507.20.90

Partes de acumuladores elétricos (recipientes de plástico, tampas e tampões)

8507.90.20

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos do item 8525.50.2

8529.90.1

Gabinete rack RTV 10 kW Mod. C/A Duplo Driver

8529.90.11

Combinador híbrido

8529.90.12

Combinador VHF 250 W

8529.90.12

Gaveta ventilação 5/10 kW UHF e VHF

8529.90.19

Acoplador direcional

8529.90.19

Filtros "Surface Acoustic Wave Filter" (SAW)

8529.90.19

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis, exceto os condensadores de potência, concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kVar.

8532

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto as resistências para aquecimento

8533

Circuitos impressos

8534.00.00

Disjuntor para tensão inferior a 72,5 kW

8535.21.00

Contactor

8535.29.00

Válvulas de potência para transmissores

8540.89.10

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas; diodos emissores de luz; e cristais piezelétricos montados.

8541

Circuitos integrados eletrônicos

8542

Cabos coaxiais

8544.20.00

Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V, munidos de peças de conexão

8544.42.00

Condutores elétricos para tensão não superior a 1000V

8544.60.00

Isolante termoretrátil apresentado na forma de tubo

8547.20.90

Partes elétricas de máquinas e equipamentos, não especificadas em qualquer outra posição do Capítulo 85 da NCM

8548.90.00

  ANEXO IV
Ferramentas computacionais destinadas à fabricação dos produtos finais

Descrição

 

NCM

Programas de computador a serem utilizados exclusivo e especificamente no projeto, desenvolvimento, programação, configuração, simulação, calibração e ajuste, destinados a análise em tempo-real, testes e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital.

---

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Portaria MCTI nº 714, de 16.07.2014
 

Aprova as instruções para a elaboração dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9º do Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007, referentes ao ano-base de 2013 e demais anos-base subsequentes, na forma do Roteiro e seus correspondentes Anexos I a IV, anexos a esta Portaria.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no art. 9º do Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as instruções para a elaboração e entrega dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9º do Decreto no 6.234, de 11 de outubro de 2007, referentes ao ano-base de 2013 e, observadas as adaptações necessárias, dos demais anos-base subsequentes, na forma do Roteiro e seus correspondentes Anexos I a IV, anexos a esta Portaria.

§ 1º O Roteiro e seus Anexos, a que se refere o caput, estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na Internet: http://www.mct.gov.br/sepin

§ 2º Os relatórios demonstrativos deverão ser entregues ou encaminhados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação pelas empresas beneficiárias do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital – PATVD até o dia 31 de julho de cada ano, conforme os termos e no endereço indicados no Roteiro de que trata o caput.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

Publicada no D.O.U. de 17.07.2014, Seção I, Pág. 14.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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02 RD 2014 PATVD PDF 34 kb
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04 RD 2014 PATVD PDF 24 kb
RELATORIO TRIENAL 2007-2009 PDF 209 kb
RELATORIO TRIENAL 2010-2012 PDF 306 kb
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